O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares (ACS) para cassar a liminar do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que impede a realização de reuniões ou assembleias com o intuito de deflagração de greve na Polícia Militar.
A decisão, de quinta-feira (23), foi proferida pelo ministro Dias Toffoli, que negou seguimento a reclamação apresentada pela ACS contra a liminar do TJPE determinando que as associações militares se abstivessem “de realizar reunião, assembleia ou qualquer evento que tivesse por objetivo reunir ou patrocinar a deflagração de greve de militares estaduais ou qualquer outro movimento que comprometesse a prestação do serviço de segurança pública”.
A liminar, do desembargador José Fernandes, foi expedida em 7 de dezembro de 2016, um dia antes da realização de assembléia convocada pelas associações. Em sua reclamação, protocolada em 15 de dezembro, a ACS argumentou que o TJPE, por meio da decisão, estava proibindo a realização de qualquer tipo de manifestação e afrontando julgamento do STF na ADI 1969-4/DF, na qual o STF julgou inconstitucional um decreto do Distrito Federal que restringia manifestações públicas.
A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) ingressou em 12 de janeiro de 2017 com pedido de ingresso na ação na qualidade de interessada. Na mesma petição, solicitou que fosse negado seguimento à reclamação, apresentando argumentos que foram acolhidos pelo ministro Dias Toffoli. Em síntese, o ministro julgou que a reclamação não seria cabível porque o acórdão invocado como base da reclamação não dizia respeito à ACS e porque a questão discutida naquele