Na sessão da última terça(30), após impasse no fechamento da Escola Fabriciano Alves Cardoso da comunidades da Fazenda Tanques Interior de Lagoa grande, os vereadores da bancada da oposição entraram com requerimento nº 03/2019 solicitando a reabertura da referida escola em caráter de urgência.
O requerimento teve o apoio dos vereadores da bancada da situação que se posicionaram favorável a reabertura e, consequentemente votaram contra a decisão do prefeito Vilmar Cappellaro(MDB).
Veja o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a educação:
Conforme o estatuto da criança e do adolescente – ECA – Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
A justificativa apresentada pelos vereadores:
E importante aqui lembrar que o funcionamento desta escola se faz necessário não apenas pelo clamor dos pais e da comunidade em geral como também por uma escola com boa estrutura física e mobiliaria oferecendo todas as condições para o ensino e aprendizagem.
Vale destacar que a lei federal é clara no tocante ao fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas, confira:
LEI Nº 12.960, DE 27 DE MARÇO DE 2014. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 28 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 28. ………………………………………………………………
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2014; 193o da Independência e 126o da República
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Henrique Paim Fernandes
Sergio Braune Solon de Pontes
Miguel Rossetto
Luiza Helena de Bairros
O requerimento foi aprovado por unanimidade pelos vereadores da Casa Zeferino Nunes, contrariando a posição do prefeito Vilmar Cappellaro através da Secretaria Municipal de Educação.