Lagoa Grande: Oposição deverá deixar o PSB para segui junção do grupo de FBC de olho em 2020

Imagem1

Em Lagoa Grande no Sertão de Pernambuco, o Partido Socialista Brasileiro(PSB) do governador Paulo Câmara, deverá está com os dias contados para ter sua sigla totalmente esvaziada no município e se tornar inexpressiva.

Composta atualmente pelo grupo de oposição a gestão Cappellaro e ao governador Paulo Câmara, pelos ex prefeitos Robson e Dhoni Amorim, os vereadores Carlinhos Ramos, Professor Vavá e a vereadora Iara Evangelista, o PSB deverá nos próximos meses ir consequentemente perdendo seus membros em Lagoa Grande.

Diante da junção partidária que segui se formando do grupo do Senador Fernando Bezerra Coelho que está no partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), grupo em que a oposição de Lagoa Grande é fielmente ligada e, com a ida do prefeito Miguel Coelho para o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), com o deputado estadual Antonio Coelho e o deputado federal Fernando Filho estando no Democratas(DEM), a tendência é que a oposição deixe o PSB de Lagoa Grande e migrem futuramente para estas siglas por orientação de FBC para buscar se fortalecer rumo a 2020.

Mas somente a partir de abril de 2020 é que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá abrir uma janela para que vereadores no exercício do cargo possam trocar de partido sem perda do mandato. O período, denominado “janela partidária”, é de 30 dias. De acordo com o advogado eleitoralista Maurício Castilho, a “janela partidária” é aberta apenas em ano eleitoral. No caso, em 2020, quando ocorrerá as eleições municipais para escolha de novo prefeito e novos vereadores.

A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), no entanto, incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Segundo esse dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.

No entanto, a troca partidária não muda a distribuição do Fundo Partidário (art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096) e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão (art. 47, § 7º, da Lei nº 9.504/1997). Esse cálculo é proporcional ao número de deputados federais de cada legenda. A única exceção a essa regra é para o caso de deputados que migrem para uma legenda recém-criada, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do seu registro na Justiça Eleitoral, e nela permanecendo até a data da convenção partidária para as eleições subsequentes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *