O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotorias Eleitorais da 132ª Zona (Camocim de São Félix, São Joaquim e Sairé), da 78ª Zona (Parnamirim e Terra Nova), da 136ª Zona (Saloá e Iati), 77ª Zona (Cabrobó e Orocó), da 81ª Zona (Santa Maria da Boa Vista) e da 143ª Zona (Itaíba e Tupanatinga), recomendou aos diretórios municipais de partidos políticos nessas Zonas Eleitorais que verifiquem, antes da convenção partidária, se os órgãos municipais de direção partidária estão devidamente constituídos e regularizados no Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
Essa consulta é uma exigência estabelecida pelo artigo 2°, da Resolução TSE n. 23.609/2019. A consulta está disponível no site do Tribunal Regional Eleitoral, na aba “Partidos”; ou em contato com o mesmo Tribunal.
Os diretórios municipais devem também observar os percentuais de candidaturas para cada gênero, assegurando a homens ou mulheres a reserva de um mínimo de 30% e máximo de 70% do total de candidaturas a que os partidos políticos e coligações têm direito. A referida proporção deverá ser mantida durante todo o processo eleitoral. Caso os diretórios admitam a escolha e registro de candidaturas fictícias ou candidaturas-laranja, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, o indeferimento ou a cassação de todos os candidatos do respectivo partido poderá ocorrer assim como os diretórios poderão ser objeto de ação judicial antes ou depois da diplomação.
O MPPE recomendou ainda aos dirigentes partidários municipais que escolham também, em suas convenções, candidatos que preenchem todas as condições de elegibilidade (arts. 9º e 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019) e não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade (arts. 11, 12 e 13 da Resolução TSE nº 23.609/2019).
Por fim, as direções partidárias municipais devem orientar os candidatos, mesmo após definida a escolha em convenção partidária, a somente realizar propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro, conforme o novo calendário eleitoral.