O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu a campanha do atual presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), candidato à reeleição, de continuar veiculando na televisão uma propaganda que trata o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) como “ladrão”. A decisão liminar é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que apontou que a peça descumpre a regra constitucional que prevê que qualquer brasileiro é inocente enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado. No caso de Lula, suas condenações na Lava Jato não transitaram em julgado pois foram anuladas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“Não poderia a Justiça especializada permitir que os partidos políticos, coligação, candidatos participantes do pleito deixassem de observar direitos e garantias constitucionais do cidadão durante a exibição da propaganda no horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão, utilizando-se como justificativa a liberdade de expressão para realizar imputações que, em tese, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação ou que não observem a garantia constitucional da presunção da inocência”, diz a decisão de Sanseverino.
O ministro pontuou que “a Constituição Federal é clara ao estabelecer o marco temporal final da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, LVII, de que: ‘Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'”.
Para Paulo Sanseverino, “a ilegalidade da propaganda impugnada encontra-se na utilização das expressões ‘corrupto’ e ‘ladrão’, atribuídas abusivamente’ a Lula.
Com isso, o ministro determinou a suspensão imediata da veiculação da propaganda na TV, seja no programa eleitoral ou inserções nos blocos da programação, com o estabelecimento de uma multa de R$ 50 mil por cada divulgação.