A ação pela anulação do pleito eleitoral que concede o terceiro mandato consecutivo ao vereador Josafá Pereira (MDB), realizada em fevereiro de 2022, para o período de 2023-2024 (terceiro biênio), tem movimentado os bastidores da política da Capital da Uva e do Vinho.
A ação declaratória de nulidade do ato administrativo com tutela de urgência, foi requerida pelo vereador Fernando Angelim (MDB), através do processo nº 0001448-34.2022.8.17.6130, visando, em caráter liminar, obter a suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa Grande/PE.
Nesta segunda-feira (09), uma nova decisão foi proferida, a qual concede ao acionado um prazo de 15 (quinze) dias, “sob pena de confissão e revelia quanto aos fatos alegados na petição inicial”. Desta forma o presidente reeleito e empossado no último dia 1°, Josafá Pereira, terá o prazo de 15 dias para apresentar sua manifestação a demanda na ação.
Confira a decisão:
09/01/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
(Clique para resumir) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE – PE – CEP: 56395-000 – F:(87) 38698839 Processo nº 0001448-34.2022.8.17.6130 DECISÃO FERNANDO ANGELIM ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE/PE e outro, visando, em caráter liminar, obter a suspensão dos efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa Grande/PE, realizada em 17 de fevereiro de 2022, relativa ao biênio 2023/2024, bem como a determinação de realização de novo pleito antes da cerimônia de posse que está designada para o dia 01 de janeiro de 2023. Consta na exordial que o vereador Josafá Pereira exerceu a presidência da Câmara Municipal de Lagoa Grande/PE por dois mandados consecutivos – a saber, 2019-2020 (primeiro biênio) e 2021-2022 (segundo biênio). Ocorre que, por meio da eleição realizada no dia 17/02/2022, a CHAPA 01, da qual faz parte o Sr. Josafá Pereira, consagrou-se vencedora, havendo, segundo o autor, possibilidade de o mencionado vereador exercer o terceiro mandato consecutivo como presidente da Casa legislativa municipal, cujo exercício se daria no período de 2023-2024 (terceiro biênio). No entender da parte autora, tal fato importaria em violação dos princípios constitucionais republicano, democrático e do pluralismo político (id. 122550309). Instruem a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em decisão proferida ao ID 122568241, o juiz plantonista deixo de apreciar o pedido declinado na presente ação, por entender não se tratar de matéria afeta ao plantão judiciário. No despacho proferido ao ID 122773950, corrigiu o valor da causa e determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas processuais, levando em consideração o valor da causa corrigido ou, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária. Em petição acostada ao ID 122781720, requereu fosse deferida a gratuidade de justiça. No entanto, em decisão prolatada ao ID 122982325, este Juízo indeferiu o requerimento de Justiça Gratuita, determinando a intimação do demandante, para providenciar o recolhimento das custas processuais, levando em consideração o valor da causa corrigido, tendo sido cumprido pelo autor, conforme comprovante acostado ao ID 123081031 e 123083032. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, a despeito do empecilho noticiado na exordial remontar a data de 17 de fevereiro de 2022, como se infere da análise do documento de ID nº 122550331, a presente ação somente foi ajuizada em 23 de dezembro de 2022, bem depois eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o que evidencia que o pedido antecipatório não se reveste da urgência exigida pelo dispositivo legal transcrito acima. Ausente um dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, é desnecessário perquirir acerca dos demais. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ao passo em que determino a intimação da parte autora, por meio de advogado, a respeito desta decisão. Ademais, a experiência prática nesta comarca demonstra que são infrutíferas as audiências de mediação/conciliação em ações desta natureza – lide de consumo. Desta forma, considerando que a realização de tantas audiências sem sucesso não tem prestigiado a economia e celeridade processual, dispenso a realização da audiência preliminar. Cite-se o demandado, para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia quanto aos fatos alegados na petição inicial. Advirtam-se às partes que havendo interesse em conciliar, devem informar, a qualquer tempo, a este Juízo, que designará audiência específica para este fim. Todavia, se o requerimento for formulado com intuito meramente protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 80, inciso IV do CPC. Decorrido o prazo mencionado e tendo o (s) demandado (s) apresentado contestação, se este (s) alegar (em) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (s) autor (s), intime-se este (s), por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito, permitindo-lhe a produção de prova, conforme dispõe o artigo 350 do CPC. Na sequência, retornem os autos conclusos para fins de saneamento. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande/PE, 09 de janeiro de 2023. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito
09/01/2023 14:56
Conclusos para decisão