O juiz de Direito Fernando Antonio de Lima, do foro de Jales/SP, determinou a suspensão da CNH, pelo prazo de um ano, de devedora de dívida pecuniária e uma obrigação de fazer. O magistrado ressaltou a recente decisão do STF que validou dispositivo que permite ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Segundo o juiz, a suspensão servirá para que a executada cumpra a dívida de reparação por danos morais mais multa coercitiva.
Consta nos autos que há uma dívida pecuniária e uma obrigação de fazer. A dívida pecuniária diz respeito à reparação por danos morais (R$ 3 mil) e a uma multa coercitiva. Já a obrigação de fazer consiste na determinação para que a executada entregue os documentos necessários para que a parte-exequente possa conseguir a transferência de veículo.
A parte exequente, então, requereu a aplicação de medidas judiciais atípicas como suspensão da CNH, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou decisão do STF no dia 9 de fevereiro que fixou que o art. 134, IV, do CPC, não viola a Constituição Federal, e, assim, o Poder Judiciário pode aplicar as medidas, para efetivar qualquer tipo de decisão judicial, mesmo aquelas que versarem sobre obrigação de fazer, obrigação de não fazer ou obrigação de natureza pecuniária.
O STF, na ocasião, fixou a seguinte tese: “medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
No caso dos autos, para o juiz, não se pode desconhecer que veículo é “bem essencial no mundo moderno”, e que a dívida pecuniária já chega a quase R$ 20 mil, em parte constituída por multa coercitiva.
“Ora, além da natureza do crédito, é preciso aplicar-se as medidas judiciais menos gravosas ao devedor. Não há elementos para se aferir a real capacidade econômica da executada. Por isso, reduzo, de ofício, a multa coercitiva para R$ 3 mil.”
Por outro lado, o juiz ressaltou que a recalcitrância no cumprimento da decisão judicial continua e seria o caso de se aplicar, por ora, ao menos uma das medidas judiciais atípicas – a suspensão da CNH.
“Essa medida servirá para efetivar o pagamento da dívida pecuniária (reparação por danos morais + multa coercitiva). Quanto à obrigação de fazer, basta que a presente decisão substitua a vontade do devedor. Assim, a presente decisão judicial servirá para que o órgão de trânsito transfira o veículo em nome da parte exequente.”
Assim, acolheu parcialmente o pedido para determinar a suspensão da CNH da executada pelo prazo de um ano.
O advogado Luis Fernando de Almeida Infante, do escritório Infante Advocacia, atua no caso.
- Processo: 0002942-55.2021.8.26.0297
Veja a decisão.
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