Medida Provisória prorroga prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental

Os proprietários/possuidores de imóveis rurais têm mais prazo para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA): 180 dias após convocação pelo órgão competente, estadual ou distrital. O texto original estabelecia o limite de um ano a partir da implantação do programa de regularização. O prazo foi estendido por meio da Medida Provisória n° 1.150, publicada em 26 de dezembro de 2022.

O PRA compreende um conjunto de ações e iniciativas que devem ser desenvolvidas por proprietários/possuidores de imóveis rurais para regularização, recuperação e compensação de áreas degradadas, como as Reservas Legais, Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito. Foi instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sendo mais conhecido como Código Florestal. Esta é a quinta vez que o tempo para adesão ao PRA sofre alterações.

A adesão ao PRA depende da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Podem solicitá-lo todos os proprietários e possuidores dos imóveis rurais inscritos no CAR até 31 de dezembro de 2020. Como as unidades federativas não conseguiriam concluir as análises dos cadastros dentro do prazo previsto em lei, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Ministério do Meio Ambiente solicitaram a alteração, para evitar que os proprietários ou possuidores fossem penalizados, por não conseguirem ingressar no Cadastro e se tornarem inelegíveis aos benefícios da Lei n° 12.651.

“O CAR é um cadastro de âmbito nacional e está sob o gerenciamento do Serviço Florestal Brasileiro. Esse cadastro é um banco de dados que traz informações aos órgãos públicos sobre o que existe nas propriedades rurais em termos de áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas de uso restrito e aquela parte dedicada à produção agropecuária. A necessidade de o proprietário rural fazer o CAR é que, além de ser uma exigência legal imposta pelo Código Florestal, são exigidas em muitas outras situações, como na obtenção de crédito rural, licenciamento ambiental e exigências nos cartórios de registro de imóveis”, explica Gilmar Ogawa, assessor especial da Presidência da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (FAESP).

Benefícios do PRA

O assessor destaca os benefícios para o proprietário ou possuidor em aderir ao Programa de Regularização Ambiental:

a. Poderá instituir menos de 20% de Reserva Legal, se elegível para tanto. Desfrutará dos benefícios dos artigos 67 e 68 do Código Florestal.

Artigo 67 – nos imóveis com até quatro módulos fiscais, a reserva legal em que houve sua ocupação com atividade rural consolidada antes de 22 de julho de 2008, não há necessidade nem de se recuperar, nem de se compensar a reserva legal. Esta será formada pelo remanescente de vegetação nativa existente nesta data.

Art. 68 – os proprietários e possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta lei.

b. Poderá manter o uso rural consolidado em parte das Áreas de Preservação Permanente (APP);

c. Poderá ter suspensão das multas impostas por infrações cometidas antes de 22/07/2008 e, cumpridas as obrigações estabelecidas no TC-PRA, as referidas multas são consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme prevê o artigo 59 do Código Florestal;

d. Possibilidade de revisão de compromissos para a sua adequação ao Código Florestal e suas regulamentações;

e. Prazo para recuperação de passivos em área de preservação permanente e de reserva legal de até 20 anos;

f. Possibilidade de exigência de recomposição das áreas de preservação permanente do imóvel, desde que não ultrapassem 10% da área total do imóvel com até 2 módulos fiscais e de 20% para os imóveis rurais com área superior a 2 e de até 4 módulos fiscais;

g. Acesso ao crédito agrícola e a programas de incentivo à produção e comercialização, considerando que a maioria das instituições financeiras estão exigindo o PRA.

h. Permite que atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural continuem sendo realizadas, desde que seja preservada uma faixa próxima ao curso d’água.

Além disso, o corpo técnico da FAESP adverte que há muitas desvantagens para o proprietário ou possuidor em não aderir ao PRA:
a. Deve propor reserva legal em área correspondente a 20% do imóvel para a instituição de Reserva Legal;

b. Deve proceder à recomposição de todas as APPs do imóvel, ou seja, com prazo de implantação mais restrito;

c. Toda faixa de APP precisará ser recomposta;

d. A recomposição de APP deverá se iniciar até o fim do prazo para adesão ao PRA e

e. Não haverá suspensão das multas, como aquelas decorrentes de supressão de vegetação em APPs, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito impostas por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.

Via: espsenar.com.br

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