O pleno do TCE aproveitou o julgamento de um recurso ordinário, na última quarta-feira (08), interposto pelo então presidente da Câmara Municipal de Panelas, vereador Weliton José Saraiva para recomendar a todas as Câmaras de Vereadores do Estado que regulamentem a concessão de diárias aos seus integrantes para evitarem problemas na prestação de suas contas.
O recurso do vereador contra o Acórdão TC 314/2018, proferido pela Primeira Câmara, julgou irregular sua prestação de contas do exercício de 2014, imputando-lhe um débito de R$ 26.280,00 e aplicando-lhe multa no valor de R$ 7.955,50.
Saraiva teve as contas rejeitadas na Primeira Câmara porque não disponibilizou a prestação de contas em endereço eletrônico de acesso ao público, descumprindo aResolução TCE 19/2014 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, deixou de criar o serviço de informações ao cidadão e alimentou com atraso o Sistema Sagres, além de não ter comprovado finalidade pública na utilização do montante de R$ 26.280,00 para o pagamento de diárias aos vereadores.
Os conselheiros da Primeira Câmara, por maioria de votos, rejeitaram a prestação de contas, recomendando aos vereadores de Panelas que procedam estudo sobre as necessidades de pessoal para realização de concurso público, que instruam as próximas prestações de contas envolvendo concessões de diárias com documentos que comprovem a finalidade pública das despesas, e que elaborem uma lei ou outra norma que regulamente o pagamento dos subsídios dos vereadores e a verba de representação do presidente, para as próximas legislaturas, nos prazos previstos pela Constituição.
O RECURSO – O então presidente da Câmara apresentou recurso ordinário (processo 15100228-9RO002) contra a rejeição de suas contas que teve como relatora no Pleno a conselheira Teresa Duere. Ele alega que as irregularidades apontadas pela auditoria são de natureza apenas formal, sem o condão de macular a prestação de contas como um todo porque não são de natureza grave.
Alega também que Câmara Municipal dispõe de servidores aptos a prestar informações aos cidadãos que assim necessitarem, de modo que até a presente data não foi registrada nenhuma queixa por parte dos munícipes acerca de eventuais falhas na prestação das informações.
Sobre o atraso na alimentação do Sistema Sagres, argumentou que não ocorreu “sonegação de informações nem intenção do administrador em descumprir a norma regulamentadora” e que a conduta não trouxe prejuízos nem foi efetuada por dolo ou o desejo de omitir informações.
Quanto ao pagamento de diárias aos vereadores e de verba indenizatória ao presidente, afirma que ele tem respaldo na Constituição, na jurisprudência e nos próprios julgados do Tribunal de Contas, que “já se posicionou de forma reiterada no sentido de que o questionamento em relação à despesa com diárias não possui o condão de macular toda uma prestação de contas, cabendo nos casos analisados apenas recomendações”.
Segundo Teresa Duere, relatora do recurso, “analisando o processo original e o histórico das auditorias realizadas por este Tribunal na Câmara Municipal de Panelas, verifico que a última prestação de contas que foi auditada, antes do exercício em análise, foi a de 2009, julgada regular com ressalvas, sem expedição de recomendação ou determinação. Houve, ainda, a formalização do processo de prestação de contas de 2010, mas, após o período de sobrestamento, as contas foram julgadas regulares, por não ter havido nenhum fato novo que justificasse a realização de fiscalização. E, após 2014, a Câmara Municipal de Panelas não foi incluída nos Planos Anuais de Fiscalização dos exercícios de 2015 a 2017”.
Portanto, acrescentou, “entendo que há equívoco no entendimento de que a Câmara de Panelas descumpriu recomendações ou determinações deste Tribunal em 2014, como alegou o Ministério Público de Contas, dado que, até a deliberação do Acórdão ora recorrido, esta Casa não expedira nenhuma recomendação relativa às irregularidades apontadas na prestação de contas”.
COM RESSALVAS – Por esse motivo, “considerando a jurisprudência dominante deste Tribunal referente a julgamentos de prestações de contas do exercício de 2014 de câmaras municipais”, disse a conselheira, “entendo que as irregularidades citadas na Auditoria “não ensejam a rejeição de contas”. Contudo, acrescentou, “não se pode ignorar que a forma como foram utilizadas as diárias pelos vereadores não está conforme à seriedade, à eficiência e à economicidade que se exige no trato do dinheiro público”, tampouco aceitar o argumento do recurso de que a Câmara não possui nenhuma regra estabelecendo critérios para concessão das gratificações.
REGULAMENTAÇÃO – “Se tal ocorre”, concluiu a conselheira, o recorrente, na qualidade de presidente da Casa, pode propor nova regulamentação, observando as orientações mais recentes deste Tribunal, ou seja, para concessão de diárias, é necessária a observância de alguns requisitos, como, por exemplo, previsão orçamentária, definição de valores que observem os princípios da moralidade e economicidade, que se defina valores a serem pagos diferenciando, por exemplo, o fato de haver ou não pernoite no município de destino e, ainda, a forma e os documentos necessários à prestação de contas.
Por fim, considerando que não restou comprovado pela auditoria o desvio de finalidade no uso das diárias concedidas aos vereadores, mas que está evidenciada a necessidade de o TCE expedir determinação para que o Poder Legislativo do Município de Panelas adote providências no sentido de regulamentar e controlar a concessão desse tipo de despesa, deu provimento ao recurso para julgar regular com ressalvas a prestação de contas, dando quitação ao gestor, suspendendo a concessão de diárias por 30 dias, a contar da publicação da decisão, ou até é que matéria seja regulamentada.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 10/08/2018