Prefeitura de Lagoa Grande declara situação de emergência devido a seca por 180 dias

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e legislação pertinente, e

CONSIDERANDO as informações relatadas na Comunicação interna oriunda da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento do Interior do Município de Lagoa Grande/PE, devidamente acompanhado dos Formulários de informações de desastres – FIDE e da Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DMATE, em 07 de março de 2019;

CONSIDERANDO os baixos índices pluviométricos até a presente data;

CONSIDERANDO as elevadas perdas agrícolas registradas, ocasionadas, principalmente, pela escassez de chuvas durante o período de plantio;

CONSIDERANDO as poucas chuvas caídas nesse período e mal distribuídas, ainda não sendo suficientes para garantir o ciclo produtivo agrícola;

CONSIDERANDO a escassez de água tanto para o consumo humano quanto para o consumo animal em toda zona rural do município;

CONSIDERANDO que persiste a estiagem por longo período, já confirmada pelo Decreto Estadual e por meio de portaria do Ministério da Integração Nacional;

CONSIDERANDO que açudes e reservatórios encontram-se com sua capacidade muito abaixo da média, causando preocupações, podendo se agravar, caso persista essa estiagem;

CONSIDERANDO a grande importância dos setores agrícolas e pecuário, principais afetados, para a economia do município;

CONSIDERANDO finalmente a real precariedade financeira do município, em dispor de recursos para prestar auxílio às famílias carentes e prejudicadas;

CONSIDERANDO finalmente, que o povo clama e é dever da Administração municipal tomar medidas prementes para amenizar possíveis impactos pela falta de água;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no Município de Lagoa Grande;

Parágrafo Único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme anexos deste Decreto.

Art. 2º – As despesas decorrentes de ações preventivas deste decreto decorrerão da Dotação Orçamentária de reserva de contingência, autorizando-se o desencadeamento de ações emergenciais de respostas aos desastres, até o restabelecimento da normalidade.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogável por igual período.

 

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