Saiba quem tem direito ao auxílio de R$600; tire suas dúvidas sobre a medida

Para lidar com a pandemia de coronavírus, a orientação dos principais órgãos e especialistas em saúde é a quarentena, o que mantém escolas, comércios e outras atividades paralisadas.

Com isso, a atividade econômica sofre um baque: as estimativas são de que o mundo sofra uma recessão este ano por conta. Para tentar conter os efeitos da crise, o governo lançou uma série de medidas econômicas.

1. Quais atividades foram suspensas?

Na maioria dos estados, foram suspensas as atividades consideradas não essenciais. Escolas, shoppings e comércio estão fechados; assim como restaurantes (que podem continuar atendendo por delivery) e lotéricas. Indústrias e construção seguem em operação, assim como os transportes, ainda que de forma limitada.

Outros serviços, como farmácias, bancos, supermercados, padarias, pet shops e postos de gasolina seguem abertos, mas muitos com funcionamento e horários alterados.

Serviços públicos, como atendimento nas agências do INSS e Receita Federal, estão sendo feitos sem atendimento presencial, ou com restrições.

2. Quais as medidas já anunciadas?

O conjunto de iniciativas já anunciadas pelo governo do presidente Jair Bolsonaro e pelo Banco Central (BC) inclui:

  • afrouxamento da meta fiscal
  • apoio à população mais vulnerável
  • flexibilização das lei trabalhistas para manutenção de empregos
  • auxílio para trabalhadores informais e autônomos
  • possibilidade de redução de jornadas e salários
  • prorrogação do pagamento de tributos e contribuições
  • apoio financeiro a estados
  • socorro ao setor aéreo
  • ampliação da liquidez nos mercados
  • ajuda do BNDES e bancos públicos
  • apoio a pequenas e médias empresas com crédito para pagamento de salários
  • adiamento do reajuste dos remédios
  • adiamento do prazo da declaração do Imposto de Renda

3. Quem tem direito ao auxílio emergencial de R$ 600?

Uma das medidas do governo federal para minimizar os impactos da pandemia do coronavírus é o auxílio emergencial de R$ 600 para socorrer quem está desempregado, é trabalhador informal ou Microempreendedor Individual (MEI).

Segundo as regras, quem tiver direito ao auxílio receberá R$ 600 por três meses. Mas, para as mulheres que são mães e chefes de família, esse auxílio será de R$ 1,2 mil por mês, também por um período de três meses.

Será preciso se enquadrar em uma das condições abaixo:

  • ser titular de pessoa jurídica (Micro Empreendedor Individual, ou MEI);
  • estar inscrito Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais do Governo Federal até o último dia dia 20 de março;
  • cumprir o requisito de renda média (renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa, e de até 3 salários mínimos por família) até 20 de março de 2020;
  • ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Além disso, todos os beneficiários deverão:

  • ter mais de 18 anos de idade;
  • ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 522,50);
  • ter renda mensal até 3 salários mínimos (R$ 3.135) por família;
  • não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.

4. Não estou no Cadastro Único. Posso receber o auxílio emergencial?

Sim. Estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Ministério da Cidadania até o último dia 20 de março é uma das possibilidades para receber o auxílio emergencial de R$ 600 do governo voltado a quem está desempregado, é trabalhador informal ou Microempreendedor Individual (MEI).

Para as inscrições feitas após esta data, este enquadramento não será válido. Ou seja, não adianta se inscrever agora se o seu objetivo for somente receber o auxílio emergencial.

5. Quais são as mudanças nas regras trabalhistas?

As mudanças buscam dar mais flexibilidade ao empregador e ao trabalhador, para evitar demissões. Veja as principais:

  • acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP;
  • teletrabalho (home office) sem necessidade de alteração no contrato individual de trabalho;
  • antecipação de férias individuais, notificando o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas;
  • concessão de férias coletivas, sem necessidade de comunicação aos sindicatos da categoria;
  • antecipação e aproveitamento de feriados para compensar saldo em banco de horas;
  • compensação de jornada, por meio de banco de horas, em caso de interrupção das atividades – compensação poderá ser feita em até 18 meses, a partir do encerramento da calamidade pública, com prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;

6. Quais são as principais medidas para os trabalhadores CLT?

O governo federal autorizou as empresas a reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados.

O programa prevê a preservação do valor do salário-hora dos trabalhadores e estabelece que as reduções de jornada poderão ser de 25%, 50% ou de 70%. Porcentagens diferentes dessas terão que ser acordadas em negociação coletiva. Porém, a MP estabelece o limite máximo de 70%.

Pelo programa, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um auxílio emergencial. O programa ficará em vigor por 90 dias.

7. Quais são as medidas para os informais, desempregados e MEIs?

Essas categorias de trabalhadores deverão receber um auxílio emergencial de R$ 600 por três meses. A mulher que for mãe e chefe de família poderá receber R$ 1,2 mil por mês. Para ter direito ao benefício, será preciso:

  • ter mais de 18 anos de idade;
  • ter renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa (R$ 522,50);
  • ter renda mensal até 3 salários mínimos (R$ 3.135) por família;
  • não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.

8. Quais as medidas para as pequenas e médias empresas?

O governo anunciou algumas medidas de alívio para as pequenas empresas. A principal delas é a criação de uma linha de crédito de R$ 40 bilhões para financiar os salários dos trabalhadores dessas empresas.

Esse crédito vai servir para financiar a remuneração de até 2 salários mínimos por trabalhador. Salários acima desse valor precisarão ser complementados pelo empregador. O financiamento, disponível para empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano, terá 6 meses de carência e juros de 3,75%.

Pequenas e médias empresas também poderão se beneficiar de outras medidas, como:

  • adoção do teletrabalho ou home office
  • antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas
  • aproveitamento e antecipação de feriados
  • ampliação do uso de banco de horas
  • prorrogação do pagamento do Simples e do recolhimento do FGTS
  • prorrogação do pagamento de dívidas e acesso a crédito do BNDES
  • negociação com fornecedores e revisão de contratos
  • redução das contribuições ao sistema S

9. Jornada de trabalho: como fica com a nova MP?

A Medida Provisória 936, do governo federal, diz que:

  • em caso de suspensão completa do contrato de trabalho, cujo prazo máximo é de 60 dias, a jornada fica travada, a empresa não paga salários e não poderá cobrar qualquer tipo de colaboração do funcionário;
  • em caso de limitação de jornada, existem três faixas possíveis de redução: 25%, 50% ou 70%. Os ajustes de salários são proporcionais aos cortes. Para esses casos, o limite de tempo é de 90 dias.

O tamanho da redução da jornada deve ser ajustado em acordos individuais ou com sindicatos do setor.

empregador também poderá definir novos horários para ajustar as escalas de sua equipe e otimizar custos. Mas isso deve ser feito em comum acordo com o empregado.

Mas a MP não estipula formatos de modificação dos contratos. Então, as mudanças podem ser das mais variadas: dias intercalados, redução de dias de trabalho na semana e até cargas horárias diferentes de um dia para o outro. É preciso observar as restrições de descanso da CLT.

As jornadas voltam ao normal em três situações: caso acabe o estado de calamidade pública antes do previsto (31 de dezembro deste ano), ao fim do período de 60 ou 90 dias, ou por vontade do empregador. Em qualquer hipótese, a empresa tem dois dias para restabelecer o contrato como era antes.

10. Sou CLT. A empresa pode reduzir meu salário?

Os empregados no setor privado poderão ter o salário reduzido em até 70%, por até 3 meses, mas receberão uma compensação financeira por parte do governo. É o que estabelece a Medida Provisória 936 do governo federal.

A MP não afeta os servidores públicos da União, estados e municípios. Já os empregados domésticos que têm carteira assinada também terão direito ao benefício da compensação financeira por parte do governo federal.

O empregado que tiver o salário reduzido terá garantia de estabilidade no emprego por igual período em que teve o salário reduzido.

A redução deverá ser feita a partir de acordo trabalhista cuja modalidade, individual ou coletiva, segundo regras específicas.

Em caso de acordo individual, ele deve ser apresentado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos. A MP não torna obrigatória a adesão do trabalhador ao programa. Mas, neste caso, a empresa não será obrigada a garantir estabilidade a ele.

11. Sou CLT. A empresa reduziu meu salário. Como vai ficar minha remuneração?

A Medida Provisória 936 prevê que que redução salarial poderá ser de 25%, 50% ou de 70%. E quem for alvo desta medida receberá uma compensação do governo, que é uma parcela do que seria o seu seguro-desemprego.

A MP também permite a suspensão do contrato de trabalho – nesse caso, o trabalhador vai receber o equivalente ao total do seguro-desemprego a que teria direito caso fosse demitido.

Como ficam os pagamentos:

  • Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego;
  • Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego;
  • Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego;
  • Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)

Segundo a equipe econômica, nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo. As reduções de 50% ou 70% valem apenas para quem ganha menos de três salários mínimos (R$ 3.135).

12. Sou CLT. Posso ser demitido mesmo que esteja no programa de redução de jornada e salário?

O objetivo da Medida Provisória que permitiu redução temporária de jornada e salário é justamente evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo novo coronavírus.

As empresas que aderirem não vão poder demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. E empregador tem a obrigação de garantir a estabilidade do funcionário por um período igual ao da redução de jornada. Por exemplo: se houver redução durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.

A MP determina que, mesmo para os que tenham garantia provisória no emprego, é possível a demissão, inclusive sem justa causa, desde que o empregador realize o pagamento de indenização adicional, que variará de 50% a 100% do valor do salário do empregado, de acordo com a forma da redução realizada. A indenização adicional não incide para as hipóteses de demissão por justa causa ou por pedido de demissão.

Outro ponto é que as empresas têm liberdade de aderir ou não ao programa e podem, inclusive, suspender temporariamente o contrato de trabalho durante esse período – nesse caso, o trabalhador será compensado com o valor integral da parcela mensal do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

13. Comissões e gorjetas: como ficam com a MP que permite redução da jornada

A medida provisória que permite a redução de jornada e salários dos trabalhadores não contemplou comissões e gorjetas

Na leitura do professor do professor de direito trabalhista da Fundação Getúlio Vargas, Jorge Boucinhas, a MP trata apenas do salário-base, não da remuneração variável. As comissões, por exemplo, têm natureza salarial, mas para cálculos de 13º salário e férias, por exemplo.

14. Seguro-desemprego: posso perder o direito? O que muda com a nova MP?

A medida anunciada pelo governo que autoriza as empresas a suspenderem contratos de trabalho e reduzirem, proporcionalmente, a jornada e os salários, prevê uma compensação feita pela União proporcional ao valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

Mas, de acordo com o governo, não haverá nenhum desconto caso o trabalhador seja demitido no futuro. Assim, nada mudará nas regras para requisição do seguro-desemprego.

15. Perdi meu emprego. Como peço o seguro-desemprego?

Trabalhadores que perderem seus empregos sem justa causa durante a pandemia do coronavírus deverão pedir o seguro-desemprego exclusivamente por meios eletrônicos, já que as agências da Secretaria do Trabalho dos 26 estados e do Distrito Federal estão fechadas.

Isso pode ser feito de duas maneiras:

Nos dois casos, o trabalhador pode dar entrada no pedido do seguro. Isso deve ser feito de 7 a 120 dias após a demissão.

Quando aprovado, o saque do seguro-desemprego será pago pela Caixa Econômica Federal. O banco já informou que está trabalhando com operação reduzida, mas esse tipo de atendimento está garantido para quem não tiver cartão cidadão ou conta na instituição.

Quem precisar tirar dúvidas, ainda pode usar o telefone 158 (Alô Trabalho). A ligação é gratuita de telefone fixo de todo o país.

16. Estou desempregado. Vou receber alguma ajuda do governo?

Uma das medidas do governo federal para minimizar os impactos da pandemia do coronavírus é o auxílio emergencial de R$ 600 para socorrer quem está desempregado, é trabalhador informal ou Microempreendedor Individual (MEI).

Segundo as regras, quem tiver direito ao auxílio receberá R$ 600 por três meses. Mas, para as mulheres que são mães e chefes de família, esse auxílio será de R$ 1,2 mil por mês, também por um período de três meses.

Outra opção para o desempregado é solicitar o seguro-desemprego, se houver demissão sem justa causa. Mas, desta forma, não é possível receber o auxílio emergencial.

17. Preciso pedir minha aposentadoria/outro benefício no INSS. Como faço?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspendeu o atendimento presencial nas agências até 30 de abril, como medida de enfrentamento da epidemia do coronavírus, e esse prazo poderá ser prorrogado.

Nesse período, os pedidos de serviços previdenciários e assistenciais deverá ser feito, exclusivamente, por meio de dois canais: pela internet, em Meu INSS, e por telefone, na central de atendimento 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h.

Algumas exigências para pagamento de aposentadorias, como prova de vida, foram suspensas temporariamente também.

18. Aula de curso ou escola suspensa: preciso continuar pagando mensalidade?

As escolas estão discutindo a flexibilização do calendário letivo durante a pandemia de coronavírus. A natureza desse serviço permite a reposição de aulas em outros períodos e até mesmo o adiamento ou cancelamento de férias.

Por isso, de forma geral, elas estão cobrando normalmente as mensalidades, com muitas escolas inclusive desenvolvendo atividades de ensino à distância nesse período de isolamento e fechamento dos estabelecimentos de ensino.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), explica, porém, que o consumidor pode pedir o cancelamento da matrícula, sem pagamentos de multas, e até reembolso em casos específicos, como cursos de curta duração, que ficarão prejudicados pela suspensão de aulas e com “impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos posteriores”.

“A prática mais recomendada, entretanto, é que as partes cheguem a um consenso”, afirma o diretor da Proteste, Henrique Lian.

19. Tinha passagem de avião/pacote de viagem comprado. E agora?

De acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o valor das passagens deve ser reembolsado integralmente, mas há regras.

Uma medida provisória publicada pelo governo determinou que as empresas aéreas reembolsem integralmente os compradores em até 12 meses, contando a partir da data da solicitação, em passagens que tenham sido compradas até o dia 31 de dezembro de 2020.

Os consumidores que aceitarem a devolução em forma de crédito na companhia ficarão isentos de possíveis penalidades contratuais previstas no momento da compra. O crédito valerá para a compra de novas passagens em até 12 meses após a data do voo cancelado.

Para quem preferir realizar o cancelamento total, a companhia poderá executar penalidades, como multas. O dinheiro será devolvido na mesma forma de pagamento da compra. A decisão também vale para passagem do tipo não reembolsável.

20. Festa ou evento cancelado: posso receber o dinheiro de volta?

Segundo os órgãos de defesa do consumidor, tanto o cliente como os fornecedores podem decidir pelo cancelamento.

“Nesses casos o consumidor pode exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras. Ainda que as empresas ofereçam apenas uma ou outra solução, é o consumidor quem escolhe a solução que mais lhe atende”, afirma Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), citando o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor tem o direito de escolher entre:

  • o reagendamento do serviço contratado;
  • a substituição por outro produto ou serviço equivalente;
  • a utilização de crédito para ser consumido na mesma empresa

O Procon-SP sugere como opção preferencial dos consumidores a conversão do serviço em crédito para ser usufruído em momento posterior.

Já nas situações em que há direito a reembolso, recomenda que os consumidores aguardem o encerramento do decreto de calamidade pública do município para exigir o pagamento.

21. Tive problemas com uma compra e não posso ir à loja trocar. E agora?

Com parte do comércio fechada em várias regiões do país e a recomendação para que a população não saia de casa durante a epidemia do coronavírus, órgãos de defesa do consumidor dizem que as lojas não podem exigir que a pessoa compareça ao ponto de venda para exercer o direito de troca de produtos com defeito ou em desacordo com a compra.

“Nesse caso, recomenda-se que o consumidor encaminhe comunicação por escrito (e-mail com confirmação) apontando o interesse em trocar o produto e questionando os procedimentos e novos prazos da empresa para fazer a troca”, orienta Igor Marchetti, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

No caso de compras feitas pela internet, a recomendação é se manifestar até 7 dias após o recebimento do produto.

“Não podem ser exigidas medidas impossíveis ou que vão contra a saúde e segurança do consumidor. Isso seria totalmente desproporcional e feriria a boa fé que deve permear as relações de consumo”, afirma Marchetti.

G1

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