Jair Bolsonaro impõe funcionamento da construção civil, via decreto, como atividade essencial

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O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) impôs, via decreto, o funcionamento do setor de construção civil como atividade essencial em meio à pandemia do novo coronavírus. Na manhã desta quinta-feira (7), Bolsonaro afirmou ter assinado o decreto que permite ao setor funcionar mesmo diante das medidas de isolamento social definidas para prevenir o surgimento de novos casos da covid-19.

De acordo com o Blog de Jamildo, Bolsonaro ainda disse que pretende colocar outras categorias na lista. “Alguns estados… Não estou brigando com ninguém, pelo amor de Deus, mas alguns estados exageram. Vamos começar a colocar mais categorias essenciais para podermos abrir, com responsabilidade”, disse à GloboNews.

O presidente do Sindicato da Industria da Construção Civil em Pernambuco (Sinduscon-PE), Érico Furtado, viu como muito positiva a assinatura do decreto por Bolsonaro mas preferiu analisar melhor o documento. “Nossa assessoria jurídica vai analisar o decreto mas, na minha opinião, o governador teria que revogar o decreto dele [que impede a construção civil de exercer atividades até o próximo dia 15 de maio por conta do risco de propagar o coronavírus].” O presidente do Sinduscon afirmou que não descarta entrar com um mandado de segurança para garantir o retorno imediato das atividades, “mas apenas se houver fundamento legal pra isso, mesmo porque estamos em diálogo constante com o governo estadual. Pode ser até que após a publicação parta do próprio governador a iniciativa de flexibilizar o nosso setor”, afirmou Érico Furtado.

Consultado pela reportagem do JC o governo do Estado enviou através de sua assessoria de imprensa uam mensagem onde registra : “O Governo de Pernambuco lembra que recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) restringiu aos Estados a decretação das atividades que funcionarão ao longo da pandemia”. A nota não explica se o decreto presidencial vai alterar o prazo de suspensão dos trabalhos nos canteiros de obras.

O Planalto disponibiliza em seu portal online a lista dos serviços considerados essenciais durante o período de pandemia.

Confira a lista :

  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros
  • Telecomunicações e internet;
  • Serviço de call center;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
  • Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
  • As respectivas obras de engenharia;
  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza,
  • alimentos, bebidas e materiais de construção;
  • Serviços funerários;
  • Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • Vigilância agropecuária internacional;
  • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
  • Serviços postais;
  • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
  • Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas;
  • Fiscalização tributária e aduaneira federal;
  • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
  • Fiscalização ambiental;
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
  • Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • Mercado de capitais e seguros;
  • Cuidados com animais em cativeiro;
  • Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
    Fiscalização do trabalho;
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
  • Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e
    Unidades lotéricas;
  • Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  • Serviços de radiodifusão de sons e imagens;
  • Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
  • Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas
  • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho
  • Atividade de locação de veículos;
  • Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;
  • Produção, transporte e distribuição de gás natural; e
  • Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.

“Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Outros serviços e atividades essenciais poderão ser incluídos posteriormente na lista por meio de resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos do Covid-19.”

JC

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