A prefeitura de Lagoa Grande divulgou três novos decretos na manhã desta quarta-feira (10). Os decretos de Nº 33, 34 e 35/2020 estabelecem regras mais duras e atualiza uma série de estabelecimento e serviços que podem funcionar. O decreto de Nº 35/2020 proibi a comercialização e queima de fogos de artificio e o acendimento de fogueiras, em locais públicos ou privados. Já o decreto de Nº 34/2020, suspende a realização de festividades, eventos comemorativos, públicos ou particulares. Os dois decretos têm abrangência em todo território municipal, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. O descumprimento dos decretos 35 e 34/2020 podem levar ao exercício de poder-dever de polícia pelo o Chefe do Poder Executivo, aplicando medidas administrativas necessária para coibir o seu descumprimento.
Já o Decreto de Nº 33/2020 abrange uma gama de estabelecimentos e serviços em todo território de Lagoa Grande. Veja abaixo quais estabelecimentos e serviços estão liberados e suspensos pelo poder público.
DECRETA Art. 1º Este Decreto sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a partir de 1º de junho de 2020, após as restrições impostas pelo Decreto nº 13, de 17 de março de 2020, que vigoraram até 31 de maio de 2020. Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerando-se os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, em conformidade com o Plano de Convivência com a Covid-19, elaborado e aprovado pelo Governo do Estado.
CAPÍTULO I: DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS Art. 2º Permanece obrigatório, em todo território do Município de Lagoa Grande – PE, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais. § 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus.
§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 3º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.
§ 4º As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde. § 5º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de saúde, de segurança pública e outros em relação aos quais haja normas técnicas específicas.
§ 6º A Secretaria de Assistência Social articulará e coordenará rede de atuação colaborativa entre cidadãos, empresas e entidades da sociedade civil, para incentivar a produção, a distribuição e a entrega de máscaras, mesmo que artesanais, para a população.
CAPÍTULO II: DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS E AGLOMERAÇÃO DE
PESSOAS Art. 3º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, com exceção daqueles que exercem as atividades essenciais previstas neste Decreto ou elencados no Anexo Único.
§ 1º A prestação dos serviços e o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o inciso X do Anexo Único devem observar os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda ser disciplinados em outras normas regulamentares editadas pela a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Permanece suspensa a realização de cirurgias eletivas na rede hospitalar pública e privada em todo o Município de Lagoa Grande – PE.
§ 3º A partir de 9 de junho de 2020 a atividade de construção civil poderá ser retomada, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Saúde já em vigor ou editadas posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.
Art. 5º Permanece suspensa a prestação dos serviços de mototáxi em todo o Município de Lagoa Grande – PE.
Art. 6º Permanece suspenso o funcionamento das galerias e similares, inclusive dos restaurantes, lanchonetes e similares neles existentes, localizados no Município de Lagoa Grande – PE, sendo permitido apenas o funcionamento para entregas em domicílio.
§ 1º Desde que possuam acesso externo e independente a galerias e similares, os estabelecimentos destinados ao abastecimento alimentar da população neles localizados, a exemplo dos supermercados, poderão funcionar.
§ 2º As vendas nas galerias e similares poderão ocorrer quando as entregas forem realizada sem ponto de coleta, na modalidade “Drive Thru”, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Art. 7º Permanece suspenso o atendimento ao público em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, localizados no Município de Lagoa Grande – PE, sendo permitido apenas o funcionamento para entrega em domicílio e como pontos de coleta. Parágrafo único. Excluem-se da vedação os restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração, desde que previamente autorizado pela a Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 8º Permanece suspenso o funcionamento dos estabelecimentos de salão de beleza, barbearia, cabeleireiros e similares, localizados no Município de Lagoa Grande – PE.
Art. 9º Permanece suspenso o funcionamento dos clubes sociais localizados no Município de Lagoa Grande – PE.
Art. 10. Permanecem permitidas as feiras livres na sede e vermelhos, regulamentadas pela a Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 1º Fica autorizada a abertura, nos mesmos moldes das feiras já liberadas, da feira de Jutaí.
Art. 11. Permanecem suspensos os eventos de qualquer natureza com público, em todo Município de Lagoa Grande – PE.
Art. 12. Permanecem suspensas as atividades de todas as academias de ginástica e similares, bem como jogos e partidas de futebol, localizados no Município de Lagoa Grande – PE.
Art. 13. Permanece vedada a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10 (dez), salvo no caso de atividades essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado neste Decreto, observadas as disposições constantes do art. 4º ou a disciplina específica estabelecida em outras normas estaduais e municipais que tratam da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
CAPÍTULO III: DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 14. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escola se demais estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, em todo o Município, até 30 de junho de 2020.
§ 1º No âmbito da rede pública de ensino municipal, serão mantidas as atividades administrativas consideradas essenciais, a critério da Secretária de Educação e Cultura, cuja regulamentação será definida por portaria.
§ 2º Nos estabelecimentos a que se refere o caput é permitida a realização de atividades voltadas à preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, rádio e afins, o planejamento de atividades pedagógicas.
CAPÍTULO IV: DO ACESSO ÀS ORLAS
Art. 15. Permanece restrito o acesso a orla de vermelhos para fins comerciais ou coletivos, salvo a travessia por barcos e balsas, controlando o fluxo de pessoas por travessia.
§ 1º Ficam mantidas as vedações à qualquer tipo de comércio nas áreas indicadas no caput e à atividade de caminhada e de corrida nas vias públicas.
CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As pessoas que tenham ou tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19, à exceção dos profissionais de saúde, deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (quatorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto, sempre que possível.
Art. 17. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspensões de atividades vigoram até 15 de junho de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente.
Art. 18. Portarias da Secretária Municipal de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários do município, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor a partir de 9 de junho de 2020 e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo novo coronavirus.
Art. 20. Ficam revogadas disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO: ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR
I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
III – lojas de defensivos e insumos agrícolas;
IV – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
V – lojas de produtos de higiene e limpeza;
VI – postos de gasolina;
VII – casas de ração animal;
VIII – depósitos de gás e demais combustíveis;
IX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos da Portaria SES nº 107, de 23 de março de 2020, podendo ainda serem disciplinados em outras normas regulamentares editadas pela Secretária Municipal de Saúde;
XI – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
XII – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
XIII – lavanderias;
XIV – bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
XV – serviços funerários;
XVI – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
XVII – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVIII – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XIX – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XX – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XXI – construção civil, observando-se as determinações constantes de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;
b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;
c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
XXII – em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para os pontos rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente.
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 20% (dez por cento) da frota, podendo ser alterado por ato do Chefe do Executivo;
XXIII – serviços de advocacia; XXIV – restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXV – lojas de material de informática e serviços gráficos, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXVI – serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXVII – preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXVIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXIX – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXX – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XXXI – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto; XXXII – imprensa;
XXXIII – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.
XXXIV – restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e nos pontos rodoviários, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
XXXV – restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
XXXVI – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXXVII – atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
XXXVIII – serviços de contabilidade;
XXXIX – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros; e
XL – transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor.
XLI – lojas e estabelecimentos situados em galerias e similares, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade “Drive Thru”, observando-se as determinações constantes em Blog do Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico;e
XLII -estabelecimentos voltados ao comércio atacadista, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Acesso aos três decretos logo abaixo.
DECRETO 033-2020 DECRETO 034-2020 DECRETO 035-2020