Desembargador não vê urgência em pedido do MPPE para suspender Decreto de Petrolina que liberou abertura de atividades na pandemia

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O desembargador Adalberto Oliveira, Relator, na Corte Especial do TJPE, da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça, Dirceu Barros, contra Decreto de flexibilização das atividades econômicas no Município de Petrolina, não viu urgência suficiente para que fosse deferida liminar para determinar a suspender o decreto. Segundo Adalberto Oliveira, ” Como se vê nos diplomas normativos acima transcritos, mesmo em caso de excepcional urgência, compete ao tribunal (e não apenas ao relator) o julgamento da medida cautelar em ação direta de constitucionalidade, excepcionando-se a regra nos períodos de recesso. Demais disso, o decreto municipal impugnado foi publicado na Edição 2.412 do Diário Oficial do Município de Petrolina, em 29 de maio do corrente ano, e esta ADI somente foi protocolada em portanto, quando já em vigor a primeira fase das medidas de retomada da econômica no âmbito territorial do Município de Petrolina-PE, que teve início em 1º/06/2020, circunstâncias estas que enfraquecem o argumento de urgência excepcional. Com estas considerações, reservo-me para me posicionar acerca do pedido de medida cautelar na sessão de julgamento a ser designada, e determino o seguinte: 1) Que se solicite do Prefeito do Município de Petrolina-PE, autoridade responsável pela edição do ato normativo impugnado, as informações que entender pertinentes, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 12, da Lei, nº 9.868/99); 2) Que se dê ciência do ajuizamento desta ADI à Procuradoria Geral do Município de Petrolina-PE, para os fins colimados no art. 241, observado o prazo comum previsto no art. 243, caput, ambos do RITJPE; 3) A intimação do Governador do Estado de Pernambuco, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para, querendo, se manifestar na qualidade de amicus curiae, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 138, do CPC). Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se.”
Leiam a íntegra da decisão:
ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0007724-75.2020.8.17.9000
REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA-PE
INTERESSADO: GOVERNADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, em face do Decreto nº 037/2020, de 29/05/2020, emanado da Prefeitura Municipal de Petrolina/PE, que regulamenta a retomada programada da atividade econômica no território municipal, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus. À mingua de lei stricto sensu destinada a reger o processamento e julgamento de ações dessa natureza, que tramitam perante os tribunais estaduais (art. 96, inciso I, alínea “a” da CF/88, c/c com o art. 61, inciso I, alínea “l”, da Constituição do Estado de Pernambuco), deve ser adotada, no que couber, a Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, e subsidiariamente a Resolução nº 395/2017, que dispõe sobre o Regimento Interno desta Corte. O ente ministerial requerente pugna, à guisa de pedido cautelar inaudita altera pars, que seja dado ao ato normativo impugnado (Decreto Municipal nº 037/2020), interpretação conforme o Decreto Estadual nº 49.055, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, “apenas no que afronta a norma estadual vigente, até o julgamento do mérito”. Em que pese haver entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de exame do pedido cautelar pelo relator, ad referendum da Corte competente, entendo que a regra é a de que as decisões em sede de ações dessa natureza devem ser tomadas em decisão colegiada. Tanto é assim que ao dispor sobre a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade o Art. 10, §§ 1º, 2º e 3º, da referida Lei nº 9.868/99 dispõe o seguinte:“Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. § 1 O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias. § 2 No julgamento do pedido de medida cautelar, aos o será facultada sustentação oral representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Na mesma linha de disposição normativa, o Regimento Interno desta Corte (Resolução nº 395/2017), ao tratar da medida cautelar, dispõe nos artigos 243 e 244, o seguinte: “Art. 243. A medida cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade, será concedida por decisão do Órgão Especial, após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comum, quando for o caso. § 1º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso e, se não for o autor da representação, o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. § 2º Em caso de excepcional urgência, o Órgão Especial poderá deferir a medida cautelar sem a audiência das pessoas jurídicas de direito público, dos órgãos ou das autoridades responsáveis pela edição do ato impugnado. § 3º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal conceder-lhe eficácia retroativa. § 4º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação do Tribunal em sentido contrário. Art. 244. O relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, a manifestação do Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, e do Procurador-Geral de Justiça, se não for o autor, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.” Como se vê nos diplomas normativos acima transcritos, mesmo em caso de excepcional urgência, compete ao tribunal (e não apenas ao relator) o julgamento da medida cautelar em ação direta de constitucionalidade, excepcionando-se a regra nos períodos de recesso. Demais disso, o decreto municipal impugnado foi publicado na Edição 2.412 do Diário Oficial do Município de Petrolina, em 29 de maio do corrente ano, e esta ADI somente foi protocolada em portanto, quando já em vigor a primeira fase das medidas de retomada da atividade econômica no âmbito territorial do Município de Petrolina-PE, que teve início em 1º/06/2020, circunstâncias estas que enfraquecem o argumento de urgência excepcional. Com estas considerações, reservo-me para me posicionar acerca do pedido de medida cautelar na sessão de julgamento a ser designada, e determino o seguinte: 1) Que se solicite do Prefeito do Município de Petrolina-PE, autoridade responsável pela edição do ato normativo impugnado, as informações que entender pertinentes, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 12, da Lei, nº 9.868/99); 2) Que se dê ciência do ajuizamento desta ADI à Procuradoria Geral do Município de Petrolina-PE, para os fins colimados no art. 241, observado o prazo comum previsto no art. 243, caput, ambos do RITJPE; 3) A intimação do Governador do Estado de Pernambuco, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para, querendo, se manifestar na qualidade de amicus curiae, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 138, do CPC). Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Recife, (data e assinatura da certificação digital). Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator.
Blog da Noelia Brito

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