A partir desta segunda-feira (13) apenas os serviços listados abaixo poderão funcionar em Petrolina. Eles integram o Anexo I do Decreto Municipal nº 50/2020, sancionado pelo prefeito Miguel Coelho (MDB) na última sexta-feira (10).
Confira os segmentos autorizados a abrir as portas pelos próximos 14 dias:
Serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
Supermercados, padarias, mercados e lojas de conveniência;
Lojas de defensivos e insumos agrícolas;
Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
Lojas de produtos de higiene e limpeza;
Postos de gasolina;
Casas de ração animal;
Depósitos de gás e demais combustíveis;
Lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
Serviços essenciais à saúde: médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços nesse setor;
Serviços de abastecimento de água, gás, combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
Lavanderias;
Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
Serviços funerários;
Hotéis e pousadas, incluindo restaurantes, mas apenas para hóspedes;
Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
Estabelecimentos industriais e logísticos, serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades previstas no decreto, veículos leves e pesados e a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
Construção civil, escritórios de engenharia, arquitetura e urbanismo;
Serviços de advocacia;
Restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
Lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou ponto de coleta;
Serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
Preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições;
Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
Imprensa;
Restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário para fim exclusivo de funcionários e passageiros;
Restaurantes, lanchonetes e similares em geral, exclusivamente como ponto de coleta e entrega em domicílio;
Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
Atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
Serviços de contabilidade;
Transporte coletivo de passageiros, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
Comércio atacadista mediante pontos de coleta;
Estabelecimentos comerciais que possam funcionar mediante entrega em domicílio;
O transporte intermunicipal ficará da seguinte forma:
Transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
Transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado pela AMMPLA;
Transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 50% (cinquenta por cento) da frota.