A Justiça determinou, na manhã desta quinta-feira (16), que os servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE) em greve retornem às suas atividades regulares num prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 30 mil. A decisão, do desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres, atendeu a pedido apresentado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE), representando o Detran-PE, contra o Sindicato dos Servidores do Detran-PE (Sindetran-PE).
A greve, iniciada em 13 de fevereiro, foi considerada abusiva, tendo em vista que a categoria decretou a paralisação sem que tivessem sido esgotadas as possibilidades de negociação com o governo. Em sua decisão, o desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) ressalta ainda os prejuízos causados aos usuários dos serviços do Detran-PE e as enormes perdas para a arrecadação do Estado (aproximadamente R$ 660 mil por dia), em um contexto de crise financeira no País.
Dados do Processo
Número0000677-89.2017.8.17.0000 (468049-5)
Descrição PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Relator EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES
Data16/02/2017 09:31
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto CORTE ESPECIAL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 468049-5 AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN-PE RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – SINDETRAN-PE RELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face de movimento paredista deflagrado pelos seus servidores em 13/02/2017, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN-PE ajuizou contra o SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – SINDETRAN-PE a presente ação cível originária com o fim de ver declarada a ilegalidade da greve, com pedido de antecipação de tutela mandamental para que os grevistas retornem imediatamente às atividades naquela autarquia. Não se nega o direito de greve assegurado expressamente pela Constituição aos servidores públicos (CF, art. 37, VII)1, e regulamentado, ainda que provisoriamente, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos mandados de injunção 670, 708 e 712, pela Lei n° 7.783/89. Consta dessa lei, no entanto, procedimento que deve ser observado pelo movimento paredista, guardando relevância, para o caso concreto, o que se encontra estabelecido em seu art. 3º: Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. Quanto à regra do caput, a Administração demonstra com a missiva acostada às fls. 57/59, recepcionada pela autarquia demandante em 26/01/2017, que a categoria decretou a greve sem que as negociações estivessem atravancadas, sem que tivesse havido, em verdade, tempo hábil para desenvolvê-las. Denota-se, assim, ao menos à primeira vista, uma utilização abusiva do expediente, o qual deve ser compreendido como ultima ratio, dada a gravidade de suas consequências. É nesse sentido, aliás, a orientação jurisprudencial n° 11 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto. A medida parece, então, não resistir a um teste de proporcionalidade, especialmente quanto ao requisito da necessidade. Ademais, ainda em perspectiva procedimental, vê-se pelos documentos de fls. 64/65 que a regra do parágrafo único do citado art. 3º também não foi observada, uma vez que a notificação a respeito da greve deu-se apenas em 13/02/2017 (protocolo à fl. 640), data apontada pelo próprio demandado como início da paralisação. Reputo, pois, caracterizada a probabilidade do direito invocado pelo demandante. À primeira vista, revela-se abrupta e abusiva a decretação do movimento paredista. Já no que concerne ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, independentemente de o serviço público afetado pelo movimento ser ou não considerado essencial, na medida em que o rol do art. 10 da Lei nº 7.783/89 não é tido como numerus clausus, sua importância para a sociedade é notória, vindo a paralisação a acarretar enormes transtornos para a coletividade. A propósito, há decisões monocráticas de integrantes desta Corte Especial, acostadas às fls. 23/31, que, em outras greves deflagradas por servidores do DETRAN, reconheceram, de fato, o caráter essencial do serviço público prestado por aquela autarquia, entendimento que, caso venha a ser adotado aqui, por ocasião do julgamento do mérito, implicará a conclusão de que o movimento deixou também de garantir a “prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, tal como previsto no art. 13 da Lei n° 7.783/892. Por fim, convém ressaltar que a paralisação está, ainda, a acarretar enormes perdas para a arrecadação do Estado (aproximadamente R$ 660.000,00 por dia, segundo aponta o autor), em um contexto, como é sabido, de uma crise financeira que assola o País. Destarte, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os grevistas, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), retornem às suas atividades regulares, abstendo-se de embaraçar a prestação do serviço público afeto à demandante, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537 c/c art. 519, todos do CPC. Publique-se e cite-se a parte ré para responder à demanda, conforme disposto nos arts. 303, §1º, inciso II, e 250 do CPC, intimando-a, nessa mesma oportunidade, para que cumpra a presente decisão. Recife, 15 de fevereiro de 2017. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator 1 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 2 Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. ————— ———————————————————— ————— ————————————————————